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CONVENÇÃO COLETIVA 2013-2014A

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014
SINDICATO  DOS EMPREGADOS TUR HOSPITALIDADE ESTADO GOIAS, CNPJ n. 01.078.153/0001-14, neste ato representadopor seu Presidente, Sr. CLEITON BARBOSA VAZ;  
E SIND DOS PROPRIETARIOS DE BARB INST BEL AFINS EST GOIAS, CNPJ n. 26.812.925/0001-20, neste ato representado por seu Presidente, Sr. MARCELINO VITOR LUCENA;           
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:          
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE         
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2013 a 31 de janeiro de 2014 e a data-base da categoria em 1º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA    
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados representados pelo Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade (Cabeleireiros, Barbeiros, Salões de Beleza, Manicures e Pedicuros, Institutos de Beleza, Clinicas de Estética, Institutos de Massagens, Termas, Saunas, Duchas, Casas de Banho) que terão reajuste salarial, a partir de 1º de Maio de 2.013, conforme piso salarial, reajuste este, sobre o salário base recebido em 01 de maio de 2012, descontadas as eventuais antecipações ocorridas no período de maio de 2.012 a abril de 2.013, com abrangência territorial no Estado de Goiás.

Salários, Reajustes e Pagamento    
Piso Salarial   
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS           

CABELEIREIROS.................................................R$ 1.000,00
 
ESTETICISTAS ...................................................R$         1.115,00
 
MANICUROS / PEDICUROS...............................R$      745,00
 
MAQUIADORES ..................................................R$        995,00
 
DEPILADORES ...................................................R$        745,00
 
CONSULTORES DE BELEZA .............................R$     755,00
 
AJUDANTES DE CABELEIREIROS/ESTETICISTAS .R$ 730,00
 
GERENTES ...........................................................R$                  1.130,00
 
INSTRUTORES ESCOLAS CABELEIREIROS/ESTET..R$  1.200,00
 
INSTRUTORES ESCOLAS MANICURES/DEPILADOR..R$ 930,00
 
RECEPCIONISTA/SECRETARIA.......................................R$ 740,00
 
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS....................................R$ 715,00
 
Para uma jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
 
PARAGRAFO PRIMEIRO - DA ATUALIZAÇÃO SALARIAL
Aos demais integrantes da categoria não incluídos na cláusula terceira (Pisos Salariais), fica assegurado o direito ao recebimento de 10% sobre seu salário recebido em 1º de maio de 2012.
 
PARÁGRAFO 2º - Fica ainda garantida, caso haja mudança brusca na economia que venha prejudicar financeiramente a categoria profissional, a assinatura de termo aditivo à presente Convenção, com abrangência territorial em Goiás.

CLÁUSULA QUARTA - PESSOAL EXTRA    

Quandonecessário as empresas poderão contratar prestadores de serviços autônomos denominados: “extras”, free–lance” ou “eventual”. A remuneração pelo serviço a serem executados deverá ser acertada entre as partes interessadas, e o pagamento do que foi combinado há que ser realizado ao final diário da prestação de serviço. Desde que não sejam configurados os requisitos do art. 3° da CLT. Não haverá vinculo empregatício.

Reajustes/Correções Salariais         
CLÁUSULA QUINTA - DA RESTITUIÇÃO    
Não haverá restituição ou diminuição de salários por efeito da presente Convenção.
Descontos Salariais   
CLÁUSULA SEXTA - DA TAXA DE NEGOCIAL     
Por deliberação da A.G.E. do Sindicato Profissional, ficam as empresas autorizadas a descontar dos salários já reajustados a importância correspondente de 5% (cinco por cento) de cada empregado, sindicalizado ou não, no mês de maio de 2013 com direito de oposição ao desconto, cujo prazo será até o dia 10 do mês de maio de 2013, que deverá ser feito por escrito e individualmente na Sede do Sindicato Profissional. Conforme os termos do enunciado n.º 74 do T.S.T., recolhendo na tesouraria do sindicato ou na C.E.F., até 10 de junho de 2013. De acordo com determinação da citada A.G.E., as guias serão distribuídas gratuitamente. Para aqueles empregados admitidos após maio de 2012 o desconto da referida contribuição negocial será proporcional aos meses trabalhados.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo  
CLÁUSULA SÉTIMA - DA ATUALIZAÇÃO SALARIAL   
O salário do empregado admitido após a correção salarial da categoria será atualizado na subseqüente revisão, proporcionalmente ao número de meses, a partir da admissão:
CLÁUSULA OITAVA - DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL   
O empregado mais novo na empresa não poderá perceber salário superior ao do mais antigo na função, salvo existindo quadro de carreira homologado no Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA NONA - DO CHEQUE SEM FUNDO     
Fica vedado o desconto no salário do empregado de qualquer importância por ele ter recebido cheques sem provisão de fundos, desde que aceitos pelo empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO       
Obrigatoriedade de fornecer aos empregados comprovantes de pagamentos discriminados de salários, adicionais, horas extras, gratificações, descanso semanal e repouso remunerado, etc.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros         
Gratificação de Função       
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – GRATIFICAÇÃO       
Excepcionalmente os caixas e outros que exerçam esta mesma função, terão a título de gratificação de função, o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), para cobrirem eventuais quebra de caixa.
Adicional de Tempo de Serviço      
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO TRÊNIO E QUINQUÊNIO          
A todos os empregados que completarem 03 (três) e 05 (cinco) anos de serviços ininterruptos à mesma Empresa, serão concedidos comulativos, 4% (quatro por cento) e 6% (seis por cento), sobre o salário contratual a título de triênio e qüinqüênio, respectivamente.
 Outros Adicionais     
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS COMISSIONADOS       
Os cálculos de quaisquer parcelas tais como férias, 13º salário, horas extras, descanso semanal remunerado e indenização de empregados comissionados serão feitos pela média dos últimos 03 (três) meses.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO LANCHE       
As empresas fornecerão obrigatória e gratuitamente, lanches a seus empregados, quando estes estiverem trabalhando em regime de horas extraordinárias ou em prorrogação de horário, em caráter excepcional.
Auxílio Transporte   
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO VALE-TRANSPORTE         
Sem prejuízo das demais disposições da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e do Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, fica estipulado que o Vale-Transporte será custeado:
I - pelo beneficiário, na parcela equivalente a 3% (três por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;
 
II - pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior.
PARÁGRAFO ÚNICO: A concessão do Vale-Transporte autorizará o empregador a descontar, mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela de que trata o item I deste artigo.
Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA APOSENTADORIA – GARANTIAS           
Fica vedada a dispensa do empregado que estiver há pelo menos 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades      
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RESCISÃO PELO EMPREGADO
Ao empregado que rescindir seu contrato de trabalho, com base no artigo 483 da CLT, fica garantido o pagamento de férias e décimo terceiro salário proporcional e entrega do TRCT no código 01 (zero um) ou indenização, desde que prove inequivocamente qualquer dos pressupostos mencionados no referido artigo.
Aviso Prévio  
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO AVISO PRÉVIO        
Ocorrendo à rescisão sem justa causa, fica a empresa dispensada do pagamento do aviso prévio, no caso do empregado, no curso do cumprimento do aviso, vir a obter novo emprego, sendo de seu interesse a saída imediata da empresa.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOS EVENTOS        
Os eventos, congressos, seminários e outros, somente poderão serem realizados com a autorização e participação direta do Sindicato Patronal (SINDIBELEZA), sob pena de sanções jurídicas legais, as vendas de produtos nestes eventos terá que obrigatoriamente ter autorização do Sindicato Patronal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS ESCOLAS PROFISSINALIZANTES       
Fica ajustado que todas as Escolas Profissionalizantes, deverão ser registradas no Sindicato Patronal, sob pena de serem consideradas clandestinas. O Sindibeleza terá poder de fiscalização sobre as referidas escolas.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação          
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS ANOTAÇÕES NA C.T.P.S   
Fica estabelecida a obrigação de se anotar na C.T.P.S. os salários e outros benefícios.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO IMEDIATA           
Durante o prazo do aviso prévio dado por qualquer das partes, salvo o caso de reversão ao cargo efetivo por exerceste de cargo de confiança, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, sob pena de rescisão imediata de contrato, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL     
Os prestadores de serviços em barbearias, institutos de beleza, estética e similares (cabeleireiros, manicures, esteticistas, maquiadores e/ou outros profissionais que exerçam atividade em salão ou instituto de beleza), mediante percentagem de seu faturamento no estabelecimento e haja firmado Contrato de Arrendamento Mercantil (contrato de parceria), ligados à essa atividade que os torne responsáveis pelos respectivos encargos fiscais, tributários, trabalhistas, previdenciários e outros, são considerados trabalhadores autônomos. (Portaria nº SPS-131).
 PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas que se utilizarem do contrato denominado “PARCERIA”, deverão obrigatoriamente submetê-lo ao Sindicato Profissional (SETHEG) e Patronal (SINDIBELEZA) para efetivar a sua homologação, sob pena de ser declarado nulo de pleno direito, desde que não sejam configurados os requisitos do art. 3º da CLT não haverá vínculo empregatício.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe      
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA ESTABILIDADE DA GESTANTE      
Fica assegurada a estabilidade provisória de 60 (sessenta dias) à gestante, a contar do término previsto no Artigo 7º, item XVIII da Constituição Federal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA MÃE TRABALHADORA            
Fica concedido à empregada, no caso de consulta médica com filhos de até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido, abono ou falta de 01 (Um) dia por mês, mediante declaração médica.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada.            
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS HORAS EXTRAS  

As horas extras serão remuneradas com sobretaxa de 80% (cem por cento), sobre o valor da hora normal.
Paragrafo primeiro- Domingo
As empresas que interessarem, ficam autorizadas suas aberturas aos Domingos e Feriados com a seguinte condição:
a)      Os funcionários deverão vir ao trabalho nesses dias espontaneamente e terão como benefício, além de todas as horas trabalhadas serem computadas como extras, receberão como beneficio lanche a cada período de quatro horas, descanso para o almoço conforme determina a CLT, mais um descanso de quinze minutos para seu lanche, que deverá ser fornecido pela empresa e Sit. Pass.
b)      Nenhum funcionário poderá trabalhar mais de dois domingos ou feriados durante o mês, ficando assim os outros domingos e ou feriados para seu convívio familiar.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO BANCO DE HORAS         
As Empresas que optarem pela implantação do Instituto do Banco de Horas deverão, a qualquer tempo, satisfeitos os requisitos, firmarem Acordo Coletivo com o Sindicato Obreiro.
Compensação de Jornada   
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA COMPENSAÇÃO  
Fica facultado às Empresas optarem pelo regime de jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de folga, sendo que as horas excedentes na semana serão compensadas na próxima, sem gerar horas extras de conformidade com o Artigo 59 da CLT.
Descanso Semanal    
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO DESCANSO AOS SÁBADOS
As empresas poderão aumentar em 45 (quarenta e cinco) minutos o trabalho do empregado, de segunda-feira a quinta-feira, para compensar o sábado, desde que haja conveniência para ambas as partes.
Outras disposições sobre jornada   
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO DIA DO COMERCIÁRIO  
Fica estabelecido que o dia do comerciário será comemorado na segunda feira de carnaval, com paralisação das atividades comerciais.
Férias e Licenças      
Duração e Concessão de Férias      
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS FÉRIAS         
Os empregados que queiram gozar férias até o mês de julho deverão requerê-las em janeiro e os que quiserem gozá-las até dezembro deverão requerê-las até julho.
Saúde e Segurança do Trabalhador          
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO UNIFORME     
Sendo obrigatório o uso do uniforme, as empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados 02 (Dois) uniformes completos, para uso exclusivo em serviço, durante o ano da presente Convenção.
Aceitação de Atestados Médicos     
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DOS ATESTADOS MÉDICOS  
Fica assegurada a validade dos atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos profissionais conveniados com o Sindicato ou Sistema Único de Saúde (SUS).
Primeiros Socorros   
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO ESTOJO DE PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão, nos locais de serviço, estojo contendo medicamentos necessários ao atendimento de primeiros socorros.
Relações Sindicais     
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)      
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA SINDICALIZAÇÃO       
As empresas permitirão que pessoas credenciadas pelo Sindicato Profissional ingressem em suas instalações de trabalho para recebimento de mensalidades de seus associados ou para associarem aqueles que ainda não o são, desde que não prejudiquem o andamento normal dos serviços.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA R.A.I.S.        
As empresas fornecerão ao Sindicato Profissional uma cópia da R.A. I. S. (Relação Anual de Informações e Salários).
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa       
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA REALIZAÇÃO DA CCT           
Fixar-se-á a obrigatoriedade de as empresas enviarem à Entidade Sindical dos Trabalhadores a relação dos empregados abrangidos pela Contribuição Social e pelo desconto da Taxa Negocial da Convenção Coletiva de Trabalho até 10 (Dez) dias após o recolhimento dessas verbas, com os respectivos dados de cada empregado: nome, função, data de admissão, valor do salário e recolhimento.
Outras disposições sobre representação e organização    
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE PARA COM AS OBRIGAÇÕES SINDICAIS          
Por força desta Convenção, as empresas, para participarem em licitações promovidas por órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Privadas, deverão apresentar Certidão de Regularidade para com as obrigações sindicais.As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização sem a Certidão de Regularidade.
 PARÁGRAFO 1º - Esta certidão será expedida por ambos os Sindicatos convenentes, individualmente, sendo específica.
PARÁGRAFO 2º - Consideram-se obrigações sindicais:
 - Recolhimento da mensalidade social (econômica ou profissional);
- Recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui inseridas;
- Cumprimento integral desta Convenção;
- Cumprimento das normas que regulam as Relações Individuais e Coletivas de Trabalho previstas na CCT, Constituição Federal, bem como na legislação complementar concernente à matéria trabalhista.
Disposições Gerais    
Regras para a Negociação   
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CLÁUSULA DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA      
Fica instituída a possibilidade de criação de uma COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA com a participação de 02 (dois) representantes de cada Sindicato conveniente, com a finalidade de intermediar toda e qualquer demanda de natureza trabalhista da categoria de conformidade com a Lei 9.958-99, publicado no D.O. de 13.01.2000, e Portaria 329, de 14 de agosto de 2002, do Ministério do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO 1.º – A Comissão irá reunir-se na Sede do Sindicato Patronal juntamente com a empresa e o empregado/trabalhador envolvido na contenda, ficando tal Sindicato encarregado de reduzir a termo a reclamação bem como comunicar as partes à data e horário da audiência para a tentativa de conciliação.
PARÁGRAFO 2.º – A parte contra qual for feita à reclamação receberá, juntamente com a convocação cópia da reclamatória para o devido conhecimento das alegações do reclamante. É facultativo o acompanhamento de advogado para comparecer perante a comissão.
 PARÁGRAFO 3.º – Nas audiências de conciliação é obrigatório à presença das partes. A parte sendo menor de idade deverá estar acompanhada de seu responsável legal.
PARÁGRAFO 4.º – É facultado ao empregador ser substituído por representante legal ou preposto de que tenha conhecimento dos fatos e autonomia para solução do conflito.
 PARÁGRAFO 5.º – A Comissão terá prazo de 10 (dez) dias para a realização da audiência de tentativa de conciliação a partir do recebimento da demanda. Havendo motivos relevantes apresentados pelas partes, a sessão poderá ser adiada, de conformidade com a CLT.
PARÁGRAFO 6.º – Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelas partes e pela Comissão. Não prosperando a conciliação será emitida declaração de tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objetivo, firmada pelos membros da Comissão, que deverá ser juntada a uma eventual reclamação trabalhista. Em ambos os casos serão fornecidos cópia às partes.
PARÁGRAFO 7.º – O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral e a execução será regida pelos dispositivos da CLT que disciplinam a matéria.
 PARÁGRAFO 8.º – Das condições para as partes comparecerem a Comissão:
I – A Comissão não tem a finalidade de homologar as rescisões contratuais normalmente feitas com base no art.477 da CLT.
II – Para comparecer perante a Comissão as partes deverão estar quites com as contribuições previstas na presente Convenção.
III – Nos conflitos submetidos à Comissão, será cobrada uma taxa de R$ 200,00 (duzentos reais) pela prestação dos serviços da reclamação, que será utilizada para manutenção da estrutura física da C. C. P. O valor da taxa será de responsabilidade da Empresa.
Descumprimento do Instrumento Coletivo           
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CLÁUSULA PENAL       
Fica estabelecida a multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por qualquer infração das partes infratoras, sendo que na reincidência será penalizado em dobro.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo      
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA DURAÇÃO DA C.C.T.          

O prazo de duração da presente convenção é de 12 (doze) meses, iniciando-se em 1º de maio de 2.013 e finalizando-se em 31 de janeiro de 2014.
Outras Disposições   
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO FORO     
As partes convenientes elegem o Foro de Goiânia, em qualquer instância, para solucionarem as divergências que porventura se originarem da presente Convenção.



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