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Contrato do PROFISSIONAL
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE CESSÃO DE ESPAÇO COMERCIAL

Pelo presente instrumento particular de contrato de cessão de espaço comercial, CEDENTE: Seu Salão de Beleza Ltda, estabelecida à Av. Santa Catarina, 230, Vila Mascote, São Paulo, SP com atividade de SALÃO DE BELEZA, e CESSIONÁRIA ; RG CPF
Residente à Rua ,
Firmam entre si, o presente instrumento que se regerá pelas cláusulas seguintes:
1ª. Cláusula: o CEDENTE acima qualificado cede ao CESSIONÁRIO espaço em seu estabelecimento para que o mesmo CESSIONÁRIO exerça somente a atividade autônoma de CABELEIREIRO cujo espaço compreende a ocupação de uma mesa e uma cadeira para o desenvolvimento de sua atividade autônoma de atendimento aos seus clientes, sendo que não poderá sob nenhum pretexto e a que título for, ceder ou transmitir a terceiros, ainda que a parentes ou descendentes o espaço que lhe foi cedido, nem de modo geral, quaisquer direitos, obrigações e responsabilidades que decorram deste contrato, sem prévia autorização por escrito do CEDENTE.
2ª. Cláusula: O prazo de cessão é por 1 ( hum ) ano sendo que decorrido este prazo e sem qualquer comunicação de desistência por escrito de ambas as partes, fiica automaticamente estabelecido o prazo de duração para indeterminado. A qualquer momento, ambas as partes podem rescindir este contrato, sem necessidade ou exigência de aviso prévio, bastando à comunicação por escrito.
3ª. Cláusula: Uma vez solicitada a desocupação do espaço cedido o CEDENTE poderá efetivar a desocupação do espaço cedido, adotando todas as medidas necessárias, e a não desocupação do espaço cedido pelo CESSIONÁRIO, reconhece desde já que se caracteriza esbulho possessório ensejando a medida prevista no art.1210 do Código Civil, parágrafos 1º e 2º.
4ª. Cláusula: A CESSIONÁRIA se compromete a pagar ao CEDENTE a quantia correspondente a 60% em valor dos serviços prestados a sua clientela, sendo que todas as despesas decorrentes da aquisição de produtos de consumo necessários ao desenvolvimento de seu trabalho no salão serão de responsabilidade do CEDENTE, e a pagar ao CEDENTE a quantia correspondente a 50% em valor dos serviços prestados a sua clientela, quando não houver a utilização de produtos no serviço. ( esta é uma claúsula amplamente negociável entre as partes, e constitui parte importante na projeção dos resultados financeiros do salão)
5ª. Cláusula:
É dever exclusivo e intransferível do CESSIONÁRIO a obtenção de todas as licenças inscrições e alvarás municipais, bem como a inscrição e o recolhimento das contribuições junto ao INSS como autônomo, incidentes sobre sua atividade autônoma objeto deste contrato.
6ª. Cláusula: O CEDENTE em nenhuma hipótese ou circunstância, será responsável por obrigações descumpridas pelo CESSIONÁRIO ou a ele imputáveis, sendo certo, que nenhum vínculo empregatício poderá ser gerado por este instrumento entre os contratantes, uma vez que a CESSIONÁRIA estabelecerá dia ou horário para atendimento de seus clientes.
Fica eleito o foro da Comarca de São Paulo, para dirimir quaisquer dúvidas que por ventura surjam, com renuncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim certos e ajustados aceitam o presente instrumento, assinando-o em 02 (duas) vias de igual teor, na presença de duas testemunhas.
São Paulo, 01 de setembro de 201x.


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CEDENTE: CESSIONÁRIO
TESTEMUNHAS:

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